Janio de Freitas
Os votos que vão decidir são os dos 11 ministros do STF e os dos 33 do STJ. A eleição presidencial está disputada, e será decidida, entre o pré-candidato que, apesar de único a não estar em campanha, detém descansada preferência do eleitorado, e de outra parte o combinado STF-STJ. Acima da divergência em aspectos jurídicos, os termos dessa disputa lançam uma interrogação sobre a legitimidade do seu resultado como representação eleitoral democrática.
O eleitorado reúne cerca de 150 milhões de cidadãos, mas os votos que vão decidir a disputa central são os de 11 ministros do Supremo Tribunal Federal e 33 do Superior Tribunal de Justiça, aos quais caberá a palavra final sobre a possibilidade de que a pré-candidatura preferida nas pesquisas busque sê-lo também nas urnas.
O ex-Presidente Lula, pré-candidato às eleições de 2018
As condições vigentes há meses são claras na indicação de que o problema de legitimidade do resultado eleitoral é secundário, ou nem se apresenta, nas considerações do Judiciário ocupado com o enlace condenação-prisão-candidatura.
A marcha rumo ao objetivo judicial, ou assim invocado, não desacelerou nem diante de regras também judiciais, superando-as sob a observação cúmplice dos que condenam cúmplices. Marcha batida até chegar ao segundo êxito, consumado no encarceramento com dupla significação: como ato judicial e, por consequência, como ato político-eleitoral.
Em tais circunstâncias, o pedido e a concessão de habeas corpus só podem ser vistos como atitudes impensadas em favor de Lula. Não caberia a mais leve dúvida de que o habeas corpus não daria ao preso mais do que algumas horas, se tanto, de liberdade relativa.
Os bem-sucedidos condenadores não tinham por que descuidar do seu êxito e tinham todos os meios, nas regras e fora, para devolver Lula à prisão. Usaram todos, e nem o deixaram chegar à porta.
Das seis pretensas razões citadas na concessão do habeas corpus, só uma tem potencial efeito. A autorização do Supremo para prisões já em condenação na segunda instância, e não no esgotamento constitucional dos recursos, condicionou-as à fundamentação da sua necessidade.
Fonte: https://www1.folha.uol.com.br/colunas/janiodefreitas/2018/07/a-disputa-que-decide.shtml
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